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D.L. 148 / 2008

Estimados clientes e amigos, foi publicado em Diário da República, no dia 29 de Julho de 2008, o D. L. 148/2008, que estabelece, entre outras, o modo de relacionamento entre as explorações pecuárias e o fornecedor do medicamento. Assim, a aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso pelas cooperativas agrícolas, organizações de produtores pecuários (OPP), ou organizações equivalentes, de medicamentos veterinários destinados a serem cedidos aos seus associados carece de autorização do director-geral de Veterinária. (nº 1 do art. 68º).
- A aquisição directa de medicamentos veterinários pode também ser efectuada pelas seguintes entidades:
a) (...);
b) explorações pecuárias, (...) e organizações de produtores pecuários (OPP), desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser utilizados exclusivamente aos seus animais. (nº 3 do art. 68º).
As entidades referidas no número anterior são dispensadas do procedimento de autorização previsto no nº1, mas devem assegurar boas condições de armazenagem, conservação e rastreabilidade dos medicamentos veterinários. (nº 4 do art. 68º).
As entidades referidas no nº 3 do artigo anterior só podem adquirir medicamentos veterinários (...) mediante requisição que obedeça aos seguintes requisitos:

a) estar devidamente identificada a entidade adquirente;
b) indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
c) estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente. (nº 1 do art. 69º).
-As requisiçõees devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão. (nº2 do art. 69º).

Sugerimos, como modelo de requisição, o modelo em anexo.
- A requisição (...) tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão. (nº 4 do art. 69º). (clique aqui para fazer o download)

Relembramos que:
-As pré-misturas medicamentosas só podem ser vendidas aos fabricantes de alimentos compostos para animais que possuam autorização para fabricar alimentos medicamentosos, (nº 3 do art. 47º) e estão sujeitas às disposições do presente decreto-lei, (nº 1 do art. 91º). Também o registo de medicamentos veterinários sofre algumas alterações, conforme o art. 82º:

1 - O detentor de animais de exploração é obrigado a manter actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais, onde devem ser averbadas, por ordem cronológica, pelo menos, as seguintes informações:
a) data do tratamento;
b) identificação do animal ou grupo de animais tratados;
c) motivo ou natureza do tratamento;
d) nome do medicamento veterinário e a quantidade administrada;
e) intervalo de segurança;
f) identificação de quem administrou o medicamento ou medicamento veterinário.

2 - O registo de medicamentos deve ser efectuado em livro e ser mantido actualizado, em bom estado de conservação e à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalizaçaão, por um período de cinco anos a contar da data do último registo ou cessação de actividade.

3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o registo de medicamentos pode ser efectuado e mantido em suporte informático, ou outro, desde que seja possível a qualquer momento reproduzir a informação expressa no número 1.

4 - Quando o registo de medicamentos é mantido em suporte informático, devem ser elaborados relatórios, pelo menos trimestrais, impressos com a informação requerida e serem mantidos na exploração, devidamente assinados pelo detentor dos animais de exploração e, quando exigido, pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da exploração. (art.82º). Resta acrescentar que, ao abrigo do art. 132º, este D.L. entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação. NOTA FINAL: A leitura desta nota informativa não dispensa a leitura integral do citado Decreto-Lei.

20-05-2020

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